- SEPARAÇÃO DE BENS
O Código Civil determina que o regime de bens, obrigatoriamente, será o da separação de bens, quando um dos nubentes tiver 70 anos de idade ou mais. Esse regime imposto é chamado de regime da separação obrigatória (ou legal) de bens.
- SÚMULA nº 377 – STF
Apesar do Código Civil não diferenciar, expressamente, o regime da separação legal do regime da separação convencional de bens, na hipótese acima, o STF editou a súmula nº 377 para distinguir ditos regimes. A súmula determina que no regime da separação legal de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, mais especificamente, os bens que forem adquiridos, onerosamente, sendo considerados bens comuns.
- AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 377
Segundo entendimento consolidado do STJ e enunciados da VIII Jornada de Direito Civil e I Jornada de Direito Notarial e Registral, é possível, através de escritura de pacto antenupcial, afastar a incidência da súmula nº 377, a fim de viger o regime da separação convencional (ou total) de bens.
- UNIÃO ESTÁVEL E A SÚMULA
O regime da separação obrigatória de bens, bem como a súmula nº 377 do STF, se aplicam às uniões estáveis. Do mesmo modo, também é possível o afastamento da súmula, se convencionado no instrumento de formalização da união.