É necessário fazer inventário, mesmo tendo um testamento?

  • O QUE É UM TESTAMENTO?

Testamento é o instrumento por meio do qual uma pessoa deixa formalizada sua vontade quanto à distribuição de seu patrimônio por ocasião de seu falecimento.

Através desse instrumento o testador também poderá dispor sobre as questões relacionadas aos bens patrimoniais, bem como as questões consideradas como bens extrapatrimoniais, como por exemplo, a indicação de um tutor ou curador para que cuide de seu tutelado ou curatelado em seu lugar ou o reconhecimento de paternidade.

Nesse quesito de bens extrapatrimoniais, também pode ser inserido no testamento, disposições de vontades relacionadas ao funeral e celebrações pós morte do testador, à publicação de escritos privados, à condução de negócios familiares, o destino de animais de estimação, à confissão de dívidas e segredos que, pelas mais diversas circunstâncias da vida, foram postergados a um momento final da vida.

No entanto, tanto as disposições patrimoniais quanto as extrapatrimoniais, somente surtirão efeitos após o falecimento do testador.

 

  • O QUE FAZER APÓS A MORTE?

Após o falecimento do testador, o testamento deverá ser levado ao Juízo de Órfãos e Sucessões competente para que seja aberto (ou apresentado), registrado e cumprido e, após, possa ser utilizado no Inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

 

  • QUANDO HÁ NECESSIDADE DE FAZER O INVENTÁRIO:

Se o testamento tratar de questões patrimoniais, mesmo que também trate de extrapatrimoniais, obrigatoriamente, deverá ser aberto o inventário dos bens do falecido que, por lei, forem considerados como herança, pois o testamento por si só não tem força de título translativo, ele somente instrui e direciona o inventário que, por sua vez, servirá de título apto a transmitir, formalmente, a herança.

 

  • OS CASOS EM QUE NÃO PRECISA FAZER O INVENTÁRIO:

Ressalvados outros entendimentos, entendo ser plenamente possível o cumprimento do testamento, sem a posterior abertura de inventário, nos casos em que só existam disposições extrapatrimoniais, além de outras hipóteses previstas em Lei.

O inventário, tipicamente, é destinado à partilha ou adjudicação dos bens da herança, portanto, se não existe bem ou direito a ser partilhado, não existe a razão de abrir inventário.

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Michel Maresca

Mediador Judicial e Extrajudicial, Advogado, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduando em Direito Imobiliário, membro da Comissão de Órfãos e Sucessões da OAB/RJ e formação técnica em Administração.

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