- ATO DE LIBERALIDADE
A cláusula de inalienabilidade somente pode ser imposta a um imóvel por ato de liberalidade, ou seja, por meio de DOAÇÃO ou TESTAMENTO. Essa cláusula impede que o donatário, herdeiro ou legatário (beneficiário) transfira, a qualquer título, ou grave o imóvel, impedindo ainda a comunicação matrimonial.
Diante disso, não pode haver a imposição da cláusula através de um contrato de compra e venda, por exemplo.
- NÃO SE PODE GRAVAR A LEGÍTIMA
Não se pode impor a referida cláusula na parte que cabe à LEGÍTIMA dos herdeiros, SALVO, se por JUSTA CAUSA.
Significa dizer que é permitido clausular, sem justa causa, a parte disponível do imóvel, entretanto, quando se trata da legítima, somente poderá ser clausulado se o doador ou testador justificar que aquele gravame é essencialmente necessário para a proteção do patrimônio.
- CLÁUSULAS EMBUTIDAS
Além da cláusula de inalienabilidade, existem duas outras que são usualmente utilizadas quando da doação ou testamento de um imóvel, que são as de INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE. A primeira impede a comunicação do bem com o cônjuge ou companheiro do beneficiário, a segunda impede que o imóvel seja penhorado ou colocado em garantia. Essas últimas podem gravar o imóvel sem que ele fique inalienável, entretanto, se escolhida a inalienabilidade, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade já estarão contempladas.
- VITALÍCIAS, MAS NÃO PERPÉTUAS
Os gravames estudados deverão, obrigatoriamente, ter um prazo certo, determinado ou determinável. Poderão ser vitalícios, se extinguindo com a morte do beneficiário, sem se estender às próximas gerações ou poderão ser por prazo, como a imposição de uma data para a sua extinção (Ex: válida por 30 anos ou até que o beneficiário complete tal idade) ou até se alcançar certa condição (Ex: Extinta após o beneficiário se formar na faculdade).