Cláusula de Inalienabilidade

  • ATO DE LIBERALIDADE

 

A cláusula de inalienabilidade somente pode ser imposta a um imóvel por ato de liberalidade, ou seja, por meio de DOAÇÃO ou TESTAMENTO. Essa cláusula impede que o donatário, herdeiro  ou legatário (beneficiário) transfira, a qualquer título, ou grave o imóvel, impedindo ainda a comunicação matrimonial.

Diante disso, não pode haver a imposição da cláusula através de um contrato de compra e venda, por exemplo.

 

  • NÃO SE PODE GRAVAR A LEGÍTIMA

 

Não se pode impor a referida cláusula na parte que cabe à LEGÍTIMA dos herdeiros, SALVO, se por JUSTA CAUSA.

Significa dizer que é permitido clausular, sem justa causa, a parte disponível do imóvel, entretanto, quando se trata da legítima, somente poderá ser clausulado se o doador ou testador justificar que aquele gravame é essencialmente necessário para a proteção do patrimônio.

 

  • CLÁUSULAS EMBUTIDAS

 

Além da cláusula de inalienabilidade, existem duas outras que são usualmente utilizadas quando da doação ou testamento de um imóvel, que são as de INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE. A primeira impede a comunicação do bem com o cônjuge ou companheiro do beneficiário, a segunda impede que o imóvel seja penhorado ou colocado em garantia. Essas últimas podem gravar o imóvel sem que ele fique inalienável, entretanto, se escolhida a inalienabilidade, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade já estarão contempladas.

 

  • VITALÍCIAS, MAS NÃO PERPÉTUAS

 

Os gravames estudados deverão, obrigatoriamente, ter um prazo certo, determinado ou determinável. Poderão ser vitalícios, se extinguindo com a morte do beneficiário, sem se estender às próximas gerações ou poderão ser por prazo, como a imposição de uma data para a sua extinção (Ex: válida por 30 anos ou até que o beneficiário complete tal idade) ou até se alcançar certa condição (Ex: Extinta após o beneficiário se formar na faculdade).

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Michel Maresca

Mediador Judicial e Extrajudicial, Advogado, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduando em Direito Imobiliário, membro da Comissão de Órfãos e Sucessões da OAB/RJ e formação técnica em Administração.

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